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Pronúncia pode se apoiar só no inquérito? O que o STJ fixou no Tema 1260

Uma pessoa acusada de homicídio pode ser enviada a julgamento pelo Tribunal do Júri quando os indícios de autoria aparecem apenas no inquérito policial? E se, durante o processo, a única informação produzida diante do juiz vier de alguém que não presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros quem teria praticado o crime?

Essas questões foram enfrentadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1260, julgado em 12 de agosto de 2026, no REsp 2.048.687/BA, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O julgamento fixou parâmetros para a decisão de pronúncia e para o peso que podem receber os elementos produzidos na investigação e o chamado testemunho indireto.

O ponto central não está em diminuir a função do Tribunal do Júri. Está em definir quando há prova suficiente para que uma acusação ultrapasse a primeira fase do procedimento e seja submetida aos jurados.

Leia a ementa da decisão de afetação:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. AINDA QUE COLHIDO EM JUÍZO. ISOLADAMENTE. NÃO RECONHECIMENTO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRONÚNCIA. 1. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 e 256 e ss. do RSTJ.

ProAfR no REsp 2.048.687/BA · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Terceira Seção · julgado em 14/5/2024 · DJe 29/5/2024

A pronúncia não é uma simples autorização para o Júri decidir depois

Nos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia funciona como um filtro. O juiz não condena o acusado, mas verifica se existem os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.

Esse juízo é menos exigente que o necessário para uma condenação, mas não é vazio. A submissão ao Tribunal do Júri produz consequências processuais concretas e não pode decorrer apenas da existência de uma narrativa acusatória. Ao explicar o standard exigido nessa fase, o STJ vinculou a pronúncia à existência de suporte probatório concreto e à preservação das garantias processuais do acusado.

“indícios sólidos e consistentes”

STJ · Tema Repetitivo 1260 · Informativo 898 · Informações do inteiro teor

A expressão é curta, mas delimita o problema. O STJ não exige, na pronúncia, a certeza própria de uma condenação. Exige, porém, que a hipótese acusatória tenha base concreta. Conjecturas, suspeitas ou uma narrativa que não encontrou apoio probatório suficiente durante a instrução não ganham consistência apenas porque o julgamento final pertence ao Conselho de Sentença.

A palavra decisiva na primeira tese é exclusivamente. O STJ não tornou o inquérito juridicamente irrelevante, tampouco proibiu que seus elementos sejam considerados. O que a Corte afastou foi a possibilidade de a investigação, sem confirmação judicial suficiente, assumir sozinha a função de sustentar a pronúncia.

Por que o art. 155 do CPP importa nessa discussão

O inquérito policial tem função investigativa. Nele são reunidos depoimentos, documentos, perícias, informações policiais e outros elementos destinados a esclarecer a existência do crime e sua possível autoria. Essa etapa é essencial para a persecução penal, mas não se confunde com a prova produzida em juízo.

O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece justamente essa diferença. A formação da convicção judicial não pode repousar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

No Tema 1260, o STJ aplicou essa lógica diretamente à decisão de pronúncia. Se a autoria aparece durante o inquérito, mas a instrução judicial não produz suporte suficiente para confirmá-la, a deficiência não pode ser resolvida simplesmente com a afirmação de que os jurados decidirão depois.

“maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo”

STJ · Tema Repetitivo 1260 · Informativo 898 · Informações do inteiro teor

O fundamento é mais profundo do que a simples repetição do art. 155. Para o STJ, aceitar que atos da investigação, produzidos sem as mesmas garantias do processo, bastem por si sós para levar o acusado ao Júri inverteria a lógica do sistema: o material administrativo acabaria recebendo força que não possui quando confrontado com uma instrução judicial incapaz de corroborá-lo.

Admitir essa passagem automática significaria esvaziar a função da primeira fase do procedimento do Júri. A investigação deixaria de ser ponto de partida para se transformar, sozinha, em fundamento bastante para submeter o acusado ao julgamento popular.

Leia as Informações do inteiro teor no Informativo 898 do STJ

O testemunho de “ouvir dizer” também entrou no repetitivo

A segunda questão tratada pelo Tema 1260 é frequente em processos de homicídio. Uma testemunha comparece em juízo e relata que alguém lhe contou quem teria praticado o crime. Ela não presenciou os fatos e, em determinadas situações, sequer consegue identificar com precisão a fonte original da informação.

Esse testemunho indireto é lícito e admissível. O STJ não o expulsou do processo penal. O que o repetitivo afirmou é que ele, isoladamente, não alcança o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

“os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca”

STJ · Tema Repetitivo 1260 · Informativo 898 · Informações do inteiro teor

A preocupação é de confiabilidade e de contraditório. Quanto maior a distância entre a fonte original e a pessoa que depõe, maior a dificuldade de reconstruir o contexto em que a informação surgiu, verificar se ela foi alterada ao circular entre terceiros e permitir que a defesa confronte efetivamente quem teria conhecimento direto dos fatos.

Essa preocupação não surgiu apenas no Tema 1260. Em precedente anterior, a Sexta Turma já havia afastado a possibilidade de submissão ao Júri quando a imputação dependia de depoimento de ouvir dizer. O julgamento ocorreu no REsp 1.649.663/MG, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti, e integrou a linha jurisprudencial posteriormente consolidada pelo repetitivo.

A diferença é relevante: uma coisa é admitir que o relato indireto faça parte do conjunto probatório; outra é transformá-lo, sozinho, na base suficiente para sujeitar o acusado ao julgamento dos jurados.

O STJ não ignorou os casos em que a prova direta é difícil de produzir

A terceira tese do Tema 1260 impede uma leitura simplista do julgamento. O STJ reconheceu que existem investigações conduzidas em contextos de intimidação, criminalidade organizada, atuação de facções e silenciamento de vítimas ou testemunhas. Nessas situações, a produção da prova direta pode ser objetivamente mais difícil ou, em certos casos, inviável.

Por isso, o Tribunal admitiu que o testemunho indireto qualificado possa receber maior relevância quando houver circunstâncias objetivamente demonstradas de intimidação, irrepetibilidade ou dificuldade substancial de obtenção da prova direta.

A exceção, entretanto, não nasce da gravidade abstrata do crime nem da simples menção à atuação de uma facção. O próprio STJ, no AgRg no HC 1.088.780/ES, julgado pouco antes do repetitivo e também sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afastou a pronúncia em situação na qual o contexto de intimidação comunitária não veio acompanhado de corroboração judicial mínima dos elementos de autoria.

É essa a trava que precisa ser preservada na leitura da terceira tese. O contexto excepcional pode alterar a valoração do material probatório, mas precisa estar objetivamente demonstrado. E, mesmo então, o testemunho indireto deve permanecer submetido a controle judicial estrito, contraditório e ampla defesa.

E o chamado in dubio pro societate?

Durante muito tempo, a primeira fase do procedimento do Júri foi resumida por uma fórmula: se houver dúvida, o acusado deve ser pronunciado e o Conselho de Sentença decide depois.

Essa construção, usada de maneira automática, pode esconder uma pergunta anterior. Antes de transferir a causa aos jurados, é preciso verificar se existe prova capaz de produzir uma dúvida juridicamente relevante sobre a autoria. A ausência de suporte probatório não se converte em indício suficiente apenas porque o julgamento final pertence ao Tribunal do Júri.

A jurisprudência recente do STJ já vinha recusando o uso do in dubio pro societate como forma de suprir fragilidade probatória. No AgRg no HC 1.088.780/ES, a Quinta Turma tratou expressamente desse problema ao examinar uma pronúncia fundada em elementos inquisitoriais não confirmados e testemunho indireto.

O Tema 1260 se encaixa nessa mesma linha sem exigir, na pronúncia, certeza equivalente à necessária para condenar. O que se exige é que a acusação tenha ultrapassado a etapa meramente investigativa e apresente suporte suficiente submetido às garantias do processo.

Há uma diferença entre afirmar que existem elementos suficientes para que a acusação seja julgada pelo Júri e afirmar que não existem elementos suficientes, mas os jurados poderão descobrir depois o que aconteceu. O repetitivo impede que a segunda fórmula substitua a primeira.

O que o Tema 1260 efetivamente fixou

O julgamento estabeleceu três direções complementares. A primeira impede que a pronúncia seja sustentada exclusivamente por elementos informativos do inquérito, preservadas as exceções previstas na parte final do art. 155 do CPP. A segunda reconhece a licitude do testemunho indireto, mas afasta sua suficiência isolada para atingir o standard probatório da pronúncia. A terceira admite maior relevo ao testemunho indireto qualificado em contextos excepcionalmente difíceis de produção da prova direta, desde que essas circunstâncias sejam objetivamente demonstradas e permaneçam sob controle judicial rigoroso, contraditório e ampla defesa.

As três teses foram fixadas pela Terceira Seção por unanimidade. Esse dado importa porque o repetitivo não apenas resolveu uma controvérsia pontual: passou a oferecer um parâmetro uniforme para a análise da pronúncia em processos nos quais a autoria depende do material inquisitorial ou de relatos indiretos.

O efeito prático é preservar a primeira fase do Tribunal do Júri como um filtro probatório real. O inquérito pode contribuir para a formação da acusação. O testemunho indireto também pode integrar o conjunto. Circunstâncias excepcionais podem alterar o peso de determinados elementos. Nenhum desses fatores, porém, dispensa a análise sobre a existência de suporte suficiente para a autoria.

O precedente também mostra que a proteção da competência constitucional do Júri não exige o esvaziamento do controle judicial anterior. O juiz da pronúncia não substitui os jurados no julgamento do mérito; sua função é verificar se há base probatória idônea para que esse julgamento ocorra.

Esse é o alcance mais importante do Tema 1260: a deficiência da prova não pode ser resolvida apenas pela transferência da responsabilidade da decisão para o Conselho de Sentença.

Referências

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 155.

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