Porções de droga significam tráfico? O que o STJ decidiu
Dezenove porções de cocaína. Quatro gramas no total. R$ 121,50. Os policiais não disseram ter visto uma venda, não relataram denúncia anterior de tráfico e não apreenderam balança ou outro objeto ligado à comercialização. Ainda assim, o Ministério Público sustentava que o fracionamento da droga, somado às circunstâncias da abordagem, autorizava o prosseguimento de uma acusação pelo art. 33 da Lei de Drogas.
Foi esse conjunto que chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3.304.700/CE. Em decisão monocrática de 17 de agosto de 2026, o Ministro Rogerio Schietti conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Ceará, mas não conheceu do recurso especial. O resultado manteve a conclusão das instâncias locais de que faltava lastro probatório mínimo para receber a denúncia por tráfico.
O que havia no processo
Segundo os fatos reproduzidos na decisão, policiais militares faziam patrulhamento de rotina em Fortaleza quando afirmaram ter visto o acusado lançar um objeto ao chão e acelerar os passos. No material recolhido foram encontradas 14 “trouxinhas” de cocaína. Na busca pessoal apareceram outras cinco porções da mesma substância e o dinheiro.
Os agentes também disseram que teria havido uma confissão informal: o abordado teria afirmado que estava no local para vender a droga e que o dinheiro seria produto das vendas. Esse relato existia nos autos, mas não foi examinado isoladamente. Ao reproduzir a fundamentação do Tribunal de Justiça do Ceará, a decisão do STJ destacou justamente o que não estava presente:
“As testemunhas de acusação são os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais, em nenhum momento de seus depoimentos, afirmaram que viram o réu vendendo drogas, receberam alguma denúncia anônima ou informaram a existência de alguma informação prévia de que ele já era conhecido da polícia como traficante de drogas.”
TJCE, trecho reproduzido na decisão do STJ · AREsp 3.304.700/CE
O acórdão estadual também registrou que não foram encontrados apetrechos ligados ao tráfico e que a abordagem ocorreu em via pública, à noite. Considerando esse quadro e a pequena quantidade apreendida, o TJCE manteve a rejeição da denúncia pelo crime de tráfico e a desclassificação indicada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Esse ponto é importante para entender a decisão: o processo estava no juízo de admissibilidade da acusação. Não se discutia ainda uma sentença definitiva sobre culpa ou inocência. A questão era anterior: havia justa causa mínima para abrir uma ação penal por tráfico?
O Ministério Público tentou restabelecer a acusação por tráfico
No recurso especial, o Ministério Público apontou violação ao art. 33 da Lei de Drogas e ao art. 41 do Código de Processo Penal. Sustentou que a pequena quantidade, por si só, não afastaria a traficância, sobretudo porque a cocaína estava dividida em diversas porções. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Schietti começou pela estrutura processual do recebimento da denúncia. A própria decisão recorda que a acusação precisa vir acompanhada de suporte probatório mínimo, inclusive porque a higidez da denúncia funciona como garantia para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal […] e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal […], a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação.”
Min. Rogerio Schietti · AREsp 3.304.700/CE
Foi exatamente nesse ponto que o recurso encontrou seu principal obstáculo. As instâncias ordinárias já haviam examinado os elementos do caso e concluído pela insuficiência do suporte mínimo para o tráfico. Para chegar à conclusão oposta, o STJ teria de voltar ao material probatório e refazer essa avaliação.
Por que a Súmula 7 veio antes da discussão sobre a embalagem
Em recurso especial, o STJ não funciona como uma terceira instância destinada a reconstruir livremente os fatos do processo. A Súmula 7 impede o simples reexame de prova. Na decisão, esse limite aparece de forma explícita:
“No caso, verifico que as instâncias ordinárias, após a análise detida dos autos, concluíram pela ausência de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia […] Para tanto, destacou a pequena quantidade da droga encontrada na posse do acusado (4g de cocaína), a não apreensão de petrechos utilizados no comércio espúrio, a inexistência de indícios mínimos da finalidade mercantil e a ausência de antecedentes criminais.”
“Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo […] seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.”
Min. Rogerio Schietti · AREsp 3.304.700/CE
Portanto, o STJ não refez a instrução para decidir, de maneira autônoma, se aquelas 19 porções pertenciam a um usuário ou a um traficante. A decisão partiu do quadro fático já estabelecido pelo Tribunal de origem e reconheceu que alterá-lo exigiria uma revisão probatória incompatível com o recurso especial.
Depois desse fundamento processual, Schietti enfrentou o argumento que dá ao caso sua utilidade mais imediata: a ideia de que o simples fracionamento e o acondicionamento em pequenas embalagens já indicariam finalidade comercial.
“Ademais, o fato de que as drogas estavam fracionadas e supostamente embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito. Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma fracionada e embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante.”
Min. Rogerio Schietti · AREsp 3.304.700/CE
O raciocínio é simples, mas não simplista. A forma de acondicionamento pode integrar a prova de tráfico. O que ela não faz é dispensar o restante da demonstração. Porções, quantidade, dinheiro, mensagens, balança, material para embalar, circunstâncias da abordagem, atos de venda observados e outros dados precisam ser lidos em conjunto.
O que a decisão diz — e o que ela não diz
Não existe aqui uma regra segundo a qual 4 g de cocaína significariam, automaticamente, uso pessoal. A decisão também não afirma que droga fracionada é irrelevante ou que qualquer pessoa encontrada com porções separadas deve ser enquadrada no art. 28.
Há ainda uma cautela institucional: trata-se de decisão monocrática em agravo em recurso especial, e o fundamento processual da Súmula 7 é decisivo para compreender o resultado. Não é correto transformar esse caso, sozinho, em uma fórmula abstrata segundo a qual “porções nunca significam tráfico”.
O que o julgamento evidencia é outra coisa: um indício não pode ser convertido em conclusão apenas porque aparece com frequência em casos de tráfico. A acusação precisa estar apoiada no conjunto concreto do processo. E, quando as instâncias ordinárias já fixaram esse conjunto, o modo como a controvérsia chega ao STJ também define até onde a Corte pode avançar.
Ao final, Schietti conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Permaneceu, assim, a decisão que afastou a justa causa mínima para a acusação por tráfico naquele caso específico.